segunda-feira, julho 28, 2008

parecer de freitas do amaral e o interesse público

Invocar uma medida como o interesse público para contestar as providências cautelares interpostas pelo Boavista, ainda para mais quando, por trás desta decisão, está um parecer que o jurista Freitas do Amaral elaborou é, a meu ver, desastroso. Em primeiro lugar, por que a definição de interesse público ligada à prática do futebol, parece-me exagerada. Na verdade, integrar como interesse público a descida do Boavista (e a consequente repescagem do Paços de Ferreira) e a suspensão de Pinto da Costa por dois anos só se justifica se tivermos em conta que estes senhores da Federação Portuguesa de Futebol - a começar pelo seu presidente - andam, realmente, muito confusos e perdidos. Depois, o que Freitas do Amaral estudou nunca deveria assumir um carácter vinculativo que foi, no fundo, o que aconteceu. Ainda para mais quando sabemos que outros juristas, igualmente idóneos, constituíram opinião contrária ao do ex-ministro dos Negócios Estrangeiros.
É, pois, este o mundo do futebol: pessoas que andam por aí a tomarem decisões importantes para as quais estão, visível e desgraçadamente, inadaptados.

2 comentários:

Ensinar & Aprender disse...

A democracia não dá poder, em especial, ao membro de um órgão colegial que exerce as funções de presidente. Tenho é notado que alguns “cargozitos” (nas escolas, por exemplo) têm feito mal ao ego de alguns dando ideia que lhe faltarão motivos de satisfação “lá fora”. Com essa prepotência cria-se um mal-estar em alguns que pela sua natureza não se envolvem em “guerras” e acabam por aceitar as “ordens” dos outros. Neste episódio do futebol o presidente de um órgão colegial deu por encerrada a reunião, pensando ele que com esta sua atitude os restantes membros não poderiam decidir sem a sua presença. Ora bem: se não existir estatuto especial (sublinho: estatuto especial) e se forem regidos pelas regras da administração pública, quando o presidente se retirar, havendo quórum, deve ser substituído pelo mais velho membro da assembleia e deve-se dar continuidade à ordem de trabalhos. Mais: se existir quórum e se for da concordância de 2/3 dos membros até a ordem de trabalhos pode ser alterada.

josé ricardo disse...

em resposta a este comentário, o problema é que existe uma acta, assinada pelo secretário e presidente, que dá por encerrada a reunião. os outros (sem dúvida a maioria que, numa situação normal, abrangeria o quorum exigido por lei) fizeram, depois, continuaram (segundo advogam) a reunião.

coisas

vamos pela estrada e sentimo-nos bem. lá fora, o vento sopra, a neve cai, voam duas aves perdidas. eu sei que tenho de chegar a algum lugar...


neste momento...